SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003596-24.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003596-24.2026.8.16.0013

Recurso: 0003596-24.2026.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente: TIAGO SANTOS ARAÚJO
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
TIAGO SANTOS ARAÚJO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial,
ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando fazer jus à causa especial de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, em sua fração máxima. Defendeu que a presença
de maus antecedentes, por si só, não obsta o benefício legal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II –
Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto:
“Em análise detida dos autos, constata-se a inviabilidade da aplicação do
benefício. A minorante exige que o agente possua bons antecedentes, requisito
não preenchido por TIAGO. O réu possui condenação definitiva nos autos
0001092- 88.2020.8.16.019, por fato anterior (24.3.2020), com trânsito em
julgado em 8.7.2022 (mov. 477.1 – 1º grau)” (fl. 14, mov. 49.1 – acórdão de
Apelação).
E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal
Superior, sedimentada no sentido de que “A aplicação do tráfico privilegiado requer o
cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo bons antecedentes. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.269.757/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 835.740/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.379.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023” (AgRg no HC n. 936.417/GO, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 24.03.2025).
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17