Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003596-24.2026.8.16.0013 Recurso: 0003596-24.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: TIAGO SANTOS ARAÚJO Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – TIAGO SANTOS ARAÚJO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando fazer jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em sua fração máxima. Defendeu que a presença de maus antecedentes, por si só, não obsta o benefício legal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Em análise detida dos autos, constata-se a inviabilidade da aplicação do benefício. A minorante exige que o agente possua bons antecedentes, requisito não preenchido por TIAGO. O réu possui condenação definitiva nos autos 0001092- 88.2020.8.16.019, por fato anterior (24.3.2020), com trânsito em julgado em 8.7.2022 (mov. 477.1 – 1º grau)” (fl. 14, mov. 49.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, sedimentada no sentido de que “A aplicação do tráfico privilegiado requer o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo bons antecedentes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.269.757/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 835.740/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.379.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023” (AgRg no HC n. 936.417/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 24.03.2025). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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